Quais os bens que se encontram excluídos do âmbito do regime de bens em circulação?

Encontram-se excluídos do regime de bens em circulação os seguintes bens:
- os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;
- os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
- os bens pertencentes ao ativo imobilizado;

A fatura pode ser utilizada como documento de transporte?

Sim, a fatura pode ser utilizada como documento de transporte, desde que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e, ainda, a indicação dos locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
Sendo utilizada como documento de transporte, a fatura deve ser impressa em triplicado.

O que é considerado documento de transporte global?

Um documento de transporte global é um documento emitido quando o destinatário dos bens não seja conhecido, no momento da saída dos bens.
A emissão do documento de transporte global obriga à emissão de um documento de entrega efetiva do bem ao destinatário ou, no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, o registo em documento próprio (folha de obra ou outro documento equivalente).

Quais as diferenças entre uma guia de transporte, uma guia de remessa ou outros documentos equivalentes?

Não existem diferenças de conteúdo entre a guia de transporte, a guia de remessa ou outros documentos a elas equivalentes, podendo ser utilizados de acordo com os usos comerciais.

Qualquer daqueles documentos será um documento de transporte se contiver os elementos referidos no artigo 4º do Regime de Bens em Circulação.

Quais são os elementos obrigatórios que o documento de transporte deve conter?

O documento de transporte deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens;
- nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens;
- número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA (art.º 2.º do CIVA);
- menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;

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