Sim, a fatura pode ser utilizada como documento de transporte, desde que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e, ainda, a indicação dos locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
Sendo utilizada como documento de transporte, a fatura deve ser impressa em triplicado.

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