Devem ser acompanhados pelo documento de transporte:
- todos os bens em circulação em território nacional;
- que possam ser objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA.

Consideram-se, para estes efeitos, bens em circulação:
- todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;
- os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação;
- os bens expostos para venda em feiras e mercados.

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