O documento de transporte deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens;
- nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens;
- número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA (art.º 2.º do CIVA);
- menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;
- designação comercial dos bens, com indicação das quantidades;
- locais de carga e descarga;
- data e a hora em que se inicia o transporte.

Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica:
- a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu;
- a respetiva numeração atribuída; e ainda
- os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.

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