Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA (referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2º do Código do IVA), que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do regime de bens em circulação.
O documento de transporte deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens;
- nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens;
- número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA (art.º 2.º do CIVA);
- menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;
- designação comercial dos bens, com indicação das quantidades;
- locais de carga e descarga;
- data e a hora em que se inicia o transporte.
Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica:
- a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu;
- a respetiva numeração atribuída; e ainda
- os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
Não existem diferenças de conteúdo entre a guia de transporte, a guia de remessa ou outros documentos a elas equivalentes, podendo ser utilizados de acordo com os usos comerciais.
Qualquer daqueles documentos será um documento de transporte se contiver os elementos referidos no artigo 4º do Regime de Bens em Circulação.
Um documento de transporte global é um documento emitido quando o destinatário dos bens não seja conhecido, no momento da saída dos bens.
A emissão do documento de transporte global obriga à emissão de um documento de entrega efetiva do bem ao destinatário ou, no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, o registo em documento próprio (folha de obra ou outro documento equivalente).
Devem ser acompanhados pelo documento de transporte:
- todos os bens em circulação em território nacional;
- que possam ser objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA.
Consideram-se, para estes efeitos, bens em circulação:
- todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;
- os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação;
- os bens expostos para venda em feiras e mercados.
Sim, a fatura pode ser utilizada como documento de transporte, desde que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e, ainda, a indicação dos locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
Sendo utilizada como documento de transporte, a fatura deve ser impressa em triplicado.
Encontram-se excluídos do regime de bens em circulação os seguintes bens:
- os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;
- os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
- os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
- os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
- os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
- os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras;
- os veículos automóveis com matrícula definitiva;
- as taras e embalagens retornáveis;
- os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes;
- os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando circularem em regime suspensivo nos termos do respetivo Código;
- os bens respeitantes a transações intracomunitárias;
- os bens respeitantes a transações com países terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;
- os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer –se acompanhar de cópia dessas comunicações.
Não é obrigatória a referência da matrícula no documento de transporte. No entanto, tal menção pode constar do documento de transporte.
Não. Não dispondo dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 36º do CIVA, nem dos elementos obrigatórios previstos no Regime dos Bens em Circulação para os documentos de transporte, a fatura simplificada não pode servir como documento de transporte.
Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios superior a € 100 000.
Encontram-se excluídos da obrigação de comunicação os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final
As formas de comunicação dos elementos dos documentos de transporte para a AT são as seguintes:
- a comunicação por transmissão eletrónica de dados;
- a comunicação através de serviço telefónico.
São obrigados a utilizar a comunicação, por transmissão eletrónica de dados, os sujeitos passivos que:
- se encontrem obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT; ou
- emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos.
Não. O código comunicação fornecido pela AT não tem de ser impresso.
O código pode ser armazenado, pode ser inscrito no documento de transporte, pode ser memorizado, pode ser escrito num papel, pode ser enviado por mensagem de telemóvel, etc. O importante é que, num controlo de estrada, o motorista esteja em condições de informar, quer a AT, quer a Unidade de Ação Fiscal (antiga Brigada Fiscal) da GNR, que a mercadoria constante daquela viatura se encontra ao abrigo de um ou vários códigos da AT.
Caso a fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa informático certificado previamente pela AT ou por programa informático produzido internamente pela empresa ou empresa integrada no mesmo grupo económico e contenha os elementos referidos no art 36º do CIVA, assim como todos os elementos que devam constar do documento de transporte, fica o remetente (proprietário dos bens) dispensado de comunicação à AT.
Se efetuar a comunicação dos elementos dos documentos de transporte por transmissão eletrónica de dados, não é necessário imprimir o documento de transporte em papel. O código de identificação atribuído pela AT substitui o documento de transporte impresso em papel, mesmo para efeitos de fiscalização no decurso do transporte. Contudo SEMPRE que se trate de um documento de transporte global, o mesmo deve ser obrigatoriamente impresso.
A data de emissão do documento de transporte é sempre anterior à data de início do transporte. Tecnicamente, o documento de transporte pode ser emitido até 30 dias antes da data de início do transporte
No caso de transporte de material a aplicar ou não na prestação de serviços, o remetente deve fazer-se acompanhar de uma guia global onde conste todo o material transportado.
À medida que se aplica o material, deve ser emitida a respetiva folha de obra/documento de entrega efetiva dos bens, procedendo, posteriormente, à inserção dos seus elementos no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.
É necessário emitir um documento de transporte global e elaborar a respetiva folha de obra/documento de entrega efetiva dos bens processado por tipografia autorizada, discriminando os bens incorporados na obra.
Por lei, o valor unitário não é um elemento obrigatório do documento de transporte.
Tratando-se de transferência de mercadorias entre instalações pertencentes ao mesmo agente económico, deve ser emitido e comunicado documento de transporte (guia de movimentação de ativos próprios, etc), em que o remetente e destinatário é o mesmo.
Nas situações de mera transferência de bens entre armazéns a identidade do destinatário é igual à do remetente.
Sim. Caso o remetente conheça, antes do início do transporte, o destinatário, terá de emitir um documento de transporte em função de cada um dos destinatários. Se desconhecer os destinatários deve emitir um documento de transporte global e registar as entregas em documento apropriado.
Na situação em que o destinatário é conhecido e é um sujeito passivo, e as quantidades são conhecidas, o documento de transporte tem de ser emitido e comunicado, de acordo com as regras gerais, antes do início da circulação dos bens.
Antes do início do transporte deve ser emitido um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do RBC e nas condições aí mencionadas. Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, o documento de transporte global deve ser sempre impresso em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação. À medida que ocorrem as entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento de entrega efetiva dos bens emitido por tipografia autorizada, por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento, que pode ser uma fatura, deve ser processado em duplicado e comunicado por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte.
Antes do início de transporte deve: (1) emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do regime de bens em circulação e nas condições aí mencionadas; (2) imprimir em suporte de papel e em triplicado o documento de transporte, que deve acompanhar os bens não obstante possuir o código de identificação atribuído pela AT.
Pela entrega dos bens, é emitido um documento de entrega efetiva dos bens processado por tipografia autorizada que terá de fazer referência ao documento de transporte inicial (global). Os elementos destes documentos devem ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).
Se no final do dia existir unidades por vender, não há qualquer procedimento relativamente a estas unidades. Apenas teremos de recolher no Portal das Finanças os documentos adicionais de entrega efetiva (enquanto comprovativo das saídas em relação do documento de transporte global). Isto é, comunicamos o documento global inicialmente, antes do início do transporte, e até ao 5º dia útil seguinte,os documentos parciais referentes às entregas efetivas.
Não.
No entanto, verificando-se o regresso ao armazém, nomeadamente para a reposição do stock deve ser emitido novo documento de transporte global antes do início do transporte. Enquanto isso não suceder, o documento inicial é válido.
Está obrigado à comunicação de inventário quem reúna as seguintes condições cumulativas:
I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponha de contabilidade organizada e
III – tenha um volume de negócios superior a 100.000,00 €.
A fatura simplificada pode ser emitida no caso de transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
- Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos de IVA, quando o valor da fatura não for superior a €1.000,00;
- Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a €100,00.
O sistema de Documentos de Transporte está em contínuo desenvolvimento quer em novas funcionalidades, quer na adequação das mesmas aos novos requisitos legais, bem como na correção de anomalias ou otimizações de desempenho. Para isso, é necessário intervir periodicamente no ambiente de produção.
Sem prejuízo das intervenções pontuais que sejam necessárias no imediato, todas as intervenções para a disponibilização de novas versões, estão agendadas para as quartas-feiras entre as 12h30 e as 14h00.
No entanto, a disponibilização de novas versões nem sempre poderá ocorrer todas as quartas-feiras, uma vez que a AT tomará em conta o benefício de disponibilizar uma nova versão face ao impacto que isso terá na comunicação prévia dos documentos de transporte
Em caso de inoperacionalidade do sistema da AT, fica dispensada a comunicação prévia ao início do transporte.
Porém, o documento de transporte deve ser impresso em suporte de papel e acompanhar os bens em circulação, uma vez que não foi possível a obtenção do código de identificação do documento.
A sua comunicação à AT deve ser efetuada posteriormente, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte.
São documentos fiscalmente relevantes, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos que, independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, à apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços.
Aplica-se a todas as empresas cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna e estejam obrigadas a utilizar programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT.
Na prática, todos os documentos que vão para o SAFT têm de ter o código QR e ATCUD: por exemplo. Faturas, Guias, Recibos, Adiantamentos, Consultas de mesa, Orçamentos, etc.?
Conforme refere, a implementação do Código QR nas faturas mantém-se para 1 janeiro de 2021, no entanto a menção código único de documento (ATCUD) passa a ser obrigatório a 1 janeiro de 2022.
Face ao exposto o campo H, relativo ao ATCUD, deverá ser preenchido com “0” (zero), até à entrada em vigor da obrigação da comunicação prévia das séries documentais para a obtenção do código de validação. Quando for atribuído pela AT o código de validação da série, o referido campo deverá passar a ser preenchido com o respetivo ATCUD.
A Portaria n.º 293/2017, no âmbito do programa Simplex+, publicada no Diário da República n.º 190/2017 a 2 de outubro de 2017, criou o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT).
Contemplar a automatização do preenchimento de alguns anexos da IES/DA, nomeadamente os anexos A e I com base no ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade.