Antes do início de transporte deve: (1) emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do regime de bens em circulação e nas condições aí mencionadas; (2) imprimir em suporte de papel e em triplicado o documento de transporte, que deve acompanhar os bens não obstante possuir o código de identificação atribuído pela AT.

Pela entrega dos bens, é emitido um documento de entrega efetiva dos bens processado por tipografia autorizada que terá de fazer referência ao documento de transporte inicial (global). Os elementos destes documentos devem ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).

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