O transporte de material a aplicar na prestação de serviço pelo remetente obriga à emissão de documento de transporte?
No caso de transporte de material a aplicar ou não na prestação de serviços, o remetente deve fazer-se acompanhar de uma guia global onde conste todo o material transportado.
À medida que se aplica o material, deve ser emitida a respetiva folha de obra/documento de entrega efetiva dos bens, procedendo, posteriormente, à inserção dos seus elementos no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.
A data e hora de início do transporte podem ser diferentes da data de emissão do documento?
A data de emissão do documento de transporte é sempre anterior à data de início do transporte. Tecnicamente, o documento de transporte pode ser emitido até 30 dias antes da data de início do transporte
Se efetuar a comunicação dos elementos do documento de transporte por transmissão eletrónica de dados, terei que imprimir o documento de transporte em papel?
Se efetuar a comunicação dos elementos dos documentos de transporte por transmissão eletrónica de dados, não é necessário imprimir o documento de transporte em papel. O código de identificação atribuído pela AT substitui o documento de transporte impresso em papel, mesmo para efeitos de fiscalização no decurso do transporte. Contudo SEMPRE que se trate de um documento de transporte global, o mesmo deve ser obrigatoriamente impresso.
Se a fatura for utilizada como documento de transporte e acompanhar os bens, terei que efetuar a comunicação à AT?
Caso a fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa informático certificado previamente pela AT ou por programa informático produzido internamente pela empresa ou empresa integrada no mesmo grupo económico e contenha os elementos referidos no art 36º do CIVA, assim como todos os elementos que devam constar do documento de transporte, fica o remetente (proprietário dos bens) dispensado de comunicação à AT.
O código de comunicação do documento fornecido pela AT tem de ser impresso obrigatoriamente e acompanhar a mercadoria?
Não. O código comunicação fornecido pela AT não tem de ser impresso.
O código pode ser armazenado, pode ser inscrito no documento de transporte, pode ser memorizado, pode ser escrito num papel, pode ser enviado por mensagem de telemóvel, etc. O importante é que, num controlo de estrada, o motorista esteja em condições de informar, quer a AT, quer a Unidade de Ação Fiscal (antiga Brigada Fiscal) da GNR, que a mercadoria constante daquela viatura se encontra ao abrigo de um ou vários códigos da AT.
Quais os sujeitos passivos que se encontram obrigados a comunicar os elementos dos documentos de transporte, por transmissão eletrónica da dados?
São obrigados a utilizar a comunicação, por transmissão eletrónica de dados, os sujeitos passivos que:
- se encontrem obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT; ou
- emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos.
Quais as formas de comunicação dos elementos dos documentos de transporte?
As formas de comunicação dos elementos dos documentos de transporte para a AT são as seguintes:
- a comunicação por transmissão eletrónica de dados;
- a comunicação através de serviço telefónico.
Quais os documentos de transporte que se encontram excluídos da obrigação de comunicação?
Encontram-se excluídos da obrigação de comunicação os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final
Quem está obrigado à comunicação dos elementos dos documentos de transporte?
Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios superior a € 100 000.
A fatura simplificada pode ser utilizada como documento de transporte?
Não. Não dispondo dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 36º do CIVA, nem dos elementos obrigatórios previstos no Regime dos Bens em Circulação para os documentos de transporte, a fatura simplificada não pode servir como documento de transporte.