Antes do início do transporte deve ser emitido um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do RBC e nas condições aí mencionadas. Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, o documento de transporte global deve ser sempre impresso em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação. À medida que ocorrem as entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento de entrega efetiva dos bens emitido por tipografia autorizada, por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento, que pode ser uma fatura, deve ser processado em duplicado e comunicado por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte.

 

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